O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é um dos principais tributos brasileiros. De competência estadual, este imposto incide sobre praticamente tudo que é consumido atualmente no país.
Só para que você tenha uma ideia, o nome completo deste tributo é Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e está descrito no inciso II do artigo 155 da nossa Constituição Federal.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Isso significa que o imposto incide sobre eletrodomésticos, aparelhos telefônicos, passagens de ônibus, importação, tudo isso e muito mais.
Como se trata de um imposto que incide sobre uma enorme gama de produtos e serviços, uma Lei Complementar foi aprovada e sancionada em 1996 (Lcp 87/96), discriminando ainda mais todas as atividades nas quais o ICMS incide ou não.
Sobre o que o ICMS incide?
De acordo com o artigo segundo da Lcp 87/96, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços é cobrado nos seguintes casos:
Operações que envolvam a circulação de mercadorias, inclusive no que diz respeito à alimentação e bebidas: restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares.
Transporte interestadual e intermunicipal: por qualquer via (trem, avião, ônibus, etc.) e de qualquer tipo (pessoas, bens, valores ou mercadorias).
Prestação onerosa de serviços de comunicação: a lei é bem clara e afirma que o imposto deve incidir sobre ‘qualquer meio’ de serviços de prestação de comunicação (seja na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação, transferência unilateral ou bilateral de mensagens, símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza).
Na prestação de serviços ou fornecimento de mercadorias que não estejam sob competência dos Municípios.
No caso de importações ou entrada de mercadorias – seja por pessoa física ou jurídica.
Sobre petróleo (lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados) e energia elétrica, quando se trata de negociação entre estados e, desde que não seja destinados à comercialização ou à industrialização. Nesse caso, o ICMS caberá ao estado no qual estiver o adquirente do petróleo ou da energia elétrica.
Existe alguma atividade na qual o ICMS não incida?
Sim. A mesma lei estabelece vários casos no qual o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços não pode ser cobrado:
Na comercialização de livros e jornais, nem sobre os papéis destinados à sua impressão, nem sobre o serviço de impressão de tais itens.
Exportação de mercadorias, produtos primários, produtos industrializados ou serviços. Confira a Lcp 102/2000, lei específica sobre o tema.
Operações interestaduais que envolva energia elétrica ou petróleo e seus derivados, desde que sejam destinados à comercialização ou indústrias.
Transações com ouro, desde que se encaixe como ativo financeiro ou cambial.
Mercadorias que estejam dentro daquilo que é tributado pelos municípios.
Em operações de arrendamento mercantil, insumos agrícolas, alienações fiduciárias, transferência de comércio ou industrias entre estados.
O ICMS também não pode ser cobrado quando da aquisição de veículos adaptados para pessoas com deficiências.
Por ser de competência estadual, cada unidade federativa do Brasil pode ter sua própria lei, acrescentando mais itens a lista de isentos. Em Santa Catarina, por exemplo, produtos destinados à obras sociais, artesanato regional e até mariscos estão na lista dos isentos.
Como o ICMS é recolhido?
Pessoas físicas ou jurídicas podem se enquadrar como contribuinte no caso do ICMS, que quando devido, sempre estará presente na nota fiscal do produto ou serviço, em uma coluna própria. Este imposto não é cumulativo e sua alíquota varia de acordo com cada tipo de serviço ou produto. Em geral, o percentual é de 7% a 35%.
Além de variar dentro do próprio estado, em caso de operações interestaduais, também será cobrada a tarifa interestadual. Caso seu negócio se encaixe como contribuinte, é preciso ter um cadastro junto a Secretaria da Fazenda do seu estado.
Como calcular o ICMS?
Para realizar este cálculo é preciso incidir a alíquota estadual sobre o valor total do produto ou serviço. Não se esqueça de incluir no cálculo o valor do frete e também o IPI (quando houver). Veja o exemplo:
Valor do produto + frete = R$ 1000,00
Imposto sobre produtos industrializados (IPI) – R$ 150,00
Total – R$ 1.150,00
Vamos supor que a alíquota do ICMS seja de 18%, sendo assim, é preciso realizar a seguinte regra:
100% (representa o valor total do produto) – 18% (representa o ICMS) = 82%.
82 / 100 = 0,82
R$ 1.150,00 / 0,82 = R$ 1.402,00
R$ 1.402,00 * 18% = R$ 252,36
R$ 1.402,00 – R$ 252,00 = R$ 1.150,00
Assim, descobrimos que nesta transação, o valor do ICMS será de R$ 252,00.
Parece muito complicado, mas com o tempo você aprende a fazer o cálculo de olhos fechados, além disso, atualmente existem vários softwares e aplicativos que auxiliam na hora de calcular este tributo, como por exemplo o SEFAZ Fácil.
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